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Regulatório

Qual o porte da sua farmácia? Anvisa esclarece o porte de empresas

Por Guia da Farmácia 17 de abril de 2019 Atualizado em: 17 de abril de 2019 Nenhum comentário 7 Minutos de leitura
porte de empresas

Muito se fala sobre o porte de empresas, que costuma ser usado pelo senso comum, de uma maneira bastante genérica, como sinônimo de tamanho. Para efeitos legais, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) esclarece que o porte é a capacidade econômica da companhia, determinada pelo faturamento anual bruto, incluindo matriz e filiais. E determinar o porte de uma empresa na Anvisa faz diferença para que seja possível obter descontos no pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).

Cadastramento de porte de empresas

No momento do cadastramento da empresa, a definição de porte não permite alteração. Ou seja, a empresa é automaticamente cadastrada pela Anvisa como “Grupo I –  Empresa de Grande Porte”. Mas o que fazer se a empresa não é de grande porte?

Neste caso é preciso comprovar junto à Agência o porte dela. Em outras palavras: toda empresa cujo porte for diferente de “Grande I” deve solicitar a alteração de porte junto à Agência para que possa usufruir de alguns descontos no pagamento da TFVS.

Caso o porte não seja comprovado dentro dos prazos legais, ficará a empresa sujeita ao pagamento da TFVS em seu valor integral, sem direito a ressarcimento.

Classificação de porte

A tabela abaixo é utilizada pela Anvisa para classificação referente ao porte da empresa, de acordo com a MP nº 2.190-34/2001 e a Lei Complementar nº 139/2011.

Classificação da empresa por faturamento anual

Grupo I – Empresa de Grande Porte – Superior a R$ 50.000.000,00
Grupo II – Empresa de Grande Porte – Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 e superior a R$ 20.000.000,00
Grupo III – Empresa de Médio Porte – Igual ou inferior a R$ 20.000.000,00  e superior a R$ 6.000.000,00
Grupo IV – Empresa de Médio Porte – Igual ou inferior a R$ 6.000.000,00
Empresa de Pequeno Porte (EPP) – Igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 e superior a R$ 360.000,00
Microempresa – Igual ou inferior a R$ 360.000,00

Observação: a classificação de porte pode ser afetada por algumas questões de exclusão. Mesmo com o faturamento de “Microempresa ou EPP”, a empresa será classificada como “Grupo IV– Médio Porte” em quaisquer das seguintes hipóteses: 

– Cujo capital participe outra pessoa jurídica;

– Se for filial, sucursal, agência ou representação no Brasil de pessoa jurídica com sede no exterior;

– Cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;

– Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006;

– Se o sócio ou titular for administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos;

– Se constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

– Se houver participação do capital de outra pessoa jurídica;

– Caso exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

– Se resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos anteriores;

– Caso tenha sido constituída sob a forma de sociedade de ações.

Alteração e comprovação de porte de empresas

A alteração do porte deve ser realizada antes do pagamento da TFVS. O recolhimento da taxa a maior não gera direito a ressarcimento. Anualmente, a comprovação de porte é necessária, inclusive pelas farmácias e drogarias, pois o faturamento bruto pode variar.

Como comprovar o porte de empresas para os grupos Grande II, Médias III e IV?

Deve ser encaminhada mídia eletrônica (CD), contendo arquivo em formato PDF, que permita a realização de busca textual e cópia, com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) completa – ou seja, que contenha todas as páginas do relatório de impressão de pastas e fichas – referente ao ano-calendário imediatamente anterior, juntamente com o recibo de entrega. A mídia deve estar acompanhada de carta impressa com os dados básicos da empresa (CNPJ, razão social e endereço) que informe que se trata de comprovação de porte econômico para o exercício. O envio da documentação deverá seguir o prazo estabelecido para comprovação dos dados fiscais junto à Receita Federal do Brasil, no exercício.

Como comprovar ME ou EPP?

Deve ser encaminhado, original – ou cópia autenticada– da Certidão Simplificada atualizada pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a informação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. O prazo para envio vai até 30 de abril de cada exercício.  A Certidão da Junta Comercial emitida eletronicamente é válida para fins de comprovação de porte. O documento possui numeração específica e permite a verificação de autenticidade por meio de consulta.

As comprovações devem ser encaminhadas para:

Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Gerência de Gestão da Arrecadação (GEGAR/GGGAF)
SIA Trecho 5, Área Especial 57
CEP: 71.205-050
Brasília – DF

Observação: a empresa que tenha perdido o prazo para comprovação de porte, poderá enviar a documentação à Anvisa. Assim que a Agência receber a documentação, se não houver nenhuma pendência, será providenciada a atualização do porte da empresa no sistema.

Empresa em início de atividade

Se a empresa é de Grande ou de Médio Porte e está em início de atividade, não tendo obtido, portanto, o faturamento bruto no exercício anterior, o enquadramento será realizado com base no faturamento presumido. Deve ser enviada à Anvisa declaração registrada em cartório – conforme modelo contido no Anexo III da RDC º 222/2006. Após um ano de funcionamento, a empresa está obrigada a confirmar ou corrigir o respectivo enquadramento.

Prazo da Anvisa

A alteração do porte só é realizada pela própria Anvisa, mediante o recebimento da documentação de comprovação do porte. O prazo para alteração do porte pela Anvisa é de até cinco dias úteis a contar da data do recebimento da documentação de comprovação, desde que a mesma esteja correta, ou seja, de acordo com todas as exigências legais.

Para saber se o porte da empresa já foi atualizado: 

1. Acesse o Sistema de Cadastramento de Empresas;

2. Na tela inicial do sistema, verifique o campo “1.5 – Porte”, onde constará o porte da empresa;

Caso a documentação já esteja na área técnica responsável pela análise há mais de cinco dias úteis, é possível que o porte ainda não tenha sido atualizado em razão de insuficiência ou incorreção de documentos.

Como saber a causa da não alteração do porte?

1. Acesse o Sistema de Cadastramento de Empresas;

2. Na tela inicial do sistema, verifique o link “Justificativa de Porte Insuficiente”, ao lado do campo “1.5 – Porte”.

Além de descrever a razão do porte não ter sido alterado, é possível visualizar a documentação necessária a ser encaminhada à Anvisa para que a alteração de porte seja realizada. Essa documentação não poderá ser enviada por e-mail. Deve ser protocolizada na Anvisa, assim como foi feito na primeira tentativa de alteração de porte.

Fonte: Anvisa

Foto: Shutterstock

Sai resolução que indica novas regras de funcionamento para farmácias

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